Curiosidades legais de São Pedro de Uberabinha

Cadeia Municipal de Uberabinha. Fonte: Arquivo Público Mineiro

A criação do Distrito – 1852

Lei que cria um Distrito de Paz no Lugar denominado São Pedro da Uberabinha, e contém outras disposições a respeito.

“O Doutor José Lopes da Silva Vianna, Vice-Presidente da Província de Minas Gerais: Faço a saber a todos os seus habitantes, que a Assembléia Legislativa Provincial decretou, e eu, sancionei a Lei seguinte:

Art. 1º – Fica criado um Distrito de paz no lugar denominado – São Pedro da Uberabinha na Paróquia e Município da Uberaba.

Art. 2º – As divisas do novo Distrito serão estabelecidas pelo Governo, ouvida a Câmara Municipal respectiva.

Art. 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio do Governo da Província de Minas Gerais, os 20 de maio de 1852.

José Lopes da Silva Vianna – Presidente da Província.”

 

 

A emancipação – 1888

Lei que eleva à categoria de municípios as freguesias de São Pedro da Uberabinha e Santa Maria, desmembradas dos termos de Uberaba e Monte Alegre, sendo a sede na primeira.

“O Barão de Camargos, Vice Presidente da Província de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou, e eu, sancionei a Lei seguinte:

Artigo único – As freguesias de São Pedro da Uberabinha e Santa Maria ficam elevadas à categoria de município, desmembradas dos termos de Uberaba e Monte Alegre sendo (ilegível) todos os (ilegível) de justiça; revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário desta província a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência da Província de Minas Gerais, aos 31 de agosto de 1888.

Barão de Camargos – Presidente do Estado.”

Nota: Santa Maria é, atualmente, o distrito de Miraporanga.

Fonte dos registros: Arquivo Público Municipal de Uberlândia.

 

A primeira cadeia pública – 1891

A primeira cadeia pública de Uberabinha ficava na rua Tiradentes, próxima à avenida Afrânio Rodrigues da Cunha. Foi inaugurada, em 1891, por um hóspede do sexo feminino de nome Miguelina, de vida alegre e dominada pelo álcool, razão pela qual a prisão ficou popularmente conhecida por “miguelina”. Não apenas criminosos comuns eram presos, mas também arruaceiros e loucos. Em 1908, um louco chamado Pachola foi lá trancafiado e, quando libertado, tinha em mente colocar abaixo aquele lugar que chamara de “ninho de pulgas”. Pachola se indignara com a precariedade do local e, algum tempo depois, ateou fogo em toda a cadeia.

 

 

Uma das primeiras leis publicadas em São Pedro de Uberabinha, que dispõe sobre cabras, cabritos e carneiros. Fonte: Arquivo Público Municipal
Uma das primeiras leis publicadas em São Pedro de Uberabinha, que dispõe sobre cabras, cabritos e carneiros. Fonte: Arquivo Público Municipal

 

Código de Postura Municipal – 1903

O Código de Postura Municipal de 1903, da emancipada São Pedro de Uberabinha, demonstra as regras de conduta imposta aos habitantes da cidade de Uberabinha e infrações que resultariam em punições, a saber, pagamentos ou prisões. A Polícia de Costumes, como era chamada, seria a responsável por vigiar e impor as leis aos indivíduos que estivessem fora dos padrões estipulados, excluindo da cidade, loucos, mendigos, prostitutas, ciganos e ébrios. Abaixo, alguns artigos desse código, preservados no Arquivo Público Municipal de Uberlândia, escritos na grafia da época:

“Art.111 – Só os pobres, reconhecidamente tais, e aos sábados, é permitido implorar a caridade pública.

Art. 113 – Os ébrios encontrados nas povoações, serão recolhidos à prisão por 24 horas, se alguém de outro não se responsabilizar por seu restabelecimento.

Art. 114 –  Os loucos, são seus parentes obrigados a te-los em segurança, em lugar que não pertubem o socego e tranqüilidade.

Art. 115 –  É expressamente prohibida a entrada de cigano no município.

Art. 120 – É prohibida toda e qualquer reunião em casa de meretrizes.

Art. 216 – São prohibidos, dentro das povoações, os cortumes, as facturas de sabão com materiais putrefactas e exhalando máu cheiro, as fabricas de mel de fumo, bem como quaesquer manufacturas ou fabricas, cujas emanações impurifiquem o ar: multa de 30$.

Art. 217 –  São prohibidas, dentro das povoações, as casas de caridade, enfermarias e lazaretos para o tratamento de moléstias infecto-contagiosas: multa de 30$ e obrigação de remover.

Art. 219 –  Nas povoações ninguem poderá ter mais de dous porcos, que deverão estar presos em chiqueiros bem limpos: multa de 5$ por cada um que exceda de dous.”

 

Polícia Municipal, década de 1920. Foto - divulgação.
Polícia Municipal, década de 1920. Foto – divulgação.

 

 

 

2 Comentários

  1. Contribuindo. A primeira cadeia a Miqurlina nao era eata da Ru Tiradentes. Ela ficava nas proximidades da atual Dom Barreto nas imediações do colegio nossa senhora

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